A fidelidade partidária provém no cenário constitucional brasileiro com a Constituição de 1969, no período de restrição das liberdades e do debate democrático, e, para marcar o início da Nova República, foi afastada do texto constitucional pela Emenda nº 25/85.
Parcamente, a perda de mandato político por infidelidade partidária foi a criação jurisprudencial dos tribunais superiores, que no meu entendimento notoriamente revela um ativismo judicial constitucional, pois a infidelidade partidária não consta, na Constituição Federal de 1988, as hipóteses de perda de mandato por desfiliação ou a infidelidade partidária. O que disciplina esse tema é a Lei nº 9.096/95 e a Resolução do TSE nº 22.610/2007, que determinava a perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa.
Sucede-se que a redação da Emenda Constitucional nº 111, de 2021, inclui uma nova hipótese de justa causa, a chamada “amigável”, conforme o parágrafo 6º do artigo 17 com a seguinte redação:
Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei (...)
Ou seja, o parlamentar que deixa a agremiação "sem justa causa", perde o mandato, pois a cadeira pertenceria ao partido e não ao mandatário.
A jurisprudência do TSE consolidou, para o pleito de 2016, o entendimento de que “a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo”.
É do meu entendimento e sigo a ótica das decisões no sentido de que existe "justa causa", quando a agremiação partidária manifesta expressa anuência sobre o desligamento do filiado, sendo desnecessária a demonstração da grave discriminação pessoal ou outro tipo de justificativa, mantendo-se, por conseguinte, o mandato eletivo. Nessa esteira, elenca-se e analisa-se os seguintes precedentes da Egrégia Corte.
Conforme entendimento fixado pelo TSE para os processos relativos às eleições de 2016, “a carta de anuência do partido político constitui justa causa para a desfiliação partidária sem perda de mandato eletivo”. Precedentes.” (AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060013212 - RIBEIRÃO DAS NEVES – MG - Acórdão de 03/09/2020 - Relator (a) Min. Alexandre de Moraes.
Por este ângulo o Min. Alexandre de Moraes entende que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo. (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 060015033 - BELO HORIZONTE – MG - Acórdão de 10/09/2019 - Relator (a) designado (a) Min. Alexandre de Moraes)
Em recurso especial eleitoral com agravo, o Ministro Relator manteve o entendimento firmado para as eleições de 2016 no sentido de que “a concordância da agremiação partidária com o desligamento do filiado é apta a permitir a desfiliação sem prejuízo do mandato eletivo” (AgR–Pet nº 0601117–75/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 20.02.2018). Precedentes” ( 0600185-90.2018.6.13.0000 - AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060018590 - ITAÚNA – MG - Acórdão de 13/05/2021 - Relator (a) designado (a) Min. Luís Roberto Barroso).
Não se há de falar em conflito com o Princípio da Soberania da Vontade Popular, uma vez que, sustentada a ótica kelseniana incluindo a ideia de volição. Ora, como a constituição é quem regula o processo de elaboração das leis e aplicação do direito, o controle de constitucionalidade alimenta este processo de criação e recriação, torando o Direito autossuficiente e independente. O Direito, ou a ciência do Direito, esta livre para seguir seu destino prescindindo da política, axiologia ou sociologia.
Incluindo a ideia de volição, de vontade aos atos jurídicos autorizados a pessoas investidas de cargos públicos ligados à aplicação da norma, Kelsen reconhece um certo grau de discricionariedade e criação ao poder judiciário, antes visto tão somente como boca da lei (CRUZ, 2004, p. 117-118).
Partindo do pressuposto de que o Direito é este sistema hierarquizado de normas dentro de um determinado ordenamento jurídico, processado através da norma fundamental posta, não se pode afastar a ideia de que cada camada de normatividade produzida está alicerçada no seu respectivo grau hierárquico, promovendo um inarredável controle de legalidade.
Conclusão:
É de meu entendimento que com a "anuência do partido", não se configurará infidelidade partidária, já que a agremiação partidária está informado e consciente acolitando tal interesse do filiado. Essa carta de anuência, segundo os precedentes, deverá ser confirmada pela agremiação na fase de instrução, assegurando o principio do contraditório e da ampla defesa.
Excetuo, que apesar da prova documental de concordância do partido não estar prevista nas hipóteses do art. 1º, § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 ou dos incisos do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, o STF vinha interpretando a favor da mudança de legenda nesses casos, sem prejuízo do exercício do cargo para o qual foi eleito.
Assim entendo que com essa nova hipótese de justa causa, a Justiça Eleitoral pareceu voltar ao pressuposto de que as questões que envolvem o exercício do mandato em si tem natureza eminentemente política e não eleitoral. Ou seja, esse tópico dentro do reino de fidelidade partidária (para o exercício do mandato e não para conseguir o cargo político), na jurisprudência do TSE, foi lido como sendo interna corporis dos partidos políticos, afastando a competência da Justiça Eleitoral.
Sob a ótica kelseniana incluindo a ideia de volição, de vontade aos atos jurídicos autorizados a pessoas investidas de cargos públicos ligados à aplicação da norma, Kelsen reconhece um certo grau de discricionariedade e criação ao poder judiciário, antes visto tão somente como boca da lei. Não se há de falar em conflito com o Princípio da Soberania da Vontade Popular.
Referências:
BRASIL. Constituição (1969). Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de Outubro de 1969. Diário Oficial da União: Brasília, 30 out. 1969.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, 05 out. 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, 29 set. 2021.
VITAL, Danilo. TSE discute se carta de anuência basta para justificar desfiliação partidária. Revista Consultor Jurídico, Brasília, 4 jun. de 2021. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2022.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.