A Constituição de 1988 ( CR/88) trajou, dentre os diversos direitos tidos como fundamentais, desde o preâmbulo, a liberdade, especificamente, como a liberdade do corpo (corpus liberali): direito de se ver livre de prisões; direito de ir, vir e permanecer.
No atual ordenamento jurídico brasileiro o Habeas Corpus é considerado uma cláusula pétrea previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, a saber: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (BRASIL, 1988).
Do modo que o inciso LXVI do artigo 5º da CR/88 assegurou o direito a liberdade provisória, estabelecendo a prisão como a ultima ratio, o inciso LXVIII trouxe o mecanismo cuja função é garantir a manutenção do status libertatis, quando este for constrito ou sofrer ameaça de constrição, seja por ilegalidade ou por abuso de poder.
O instituto do habeas corpus também foi tratado pela norma processual penal comum e militar, respectivamente no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal ( CPP) e art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar ( CPPM), a saber:
Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. (BRASIL,1941)
Art. 466 do CPPM. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (BRASIL, 1969)
Vislumbra-se que o habeas corpus é uma das ações mais conhecida no ordenamento jurídico atual, sua popularidade se dissemina uma vez que em casos de grande repercussão nacional sempre se ouve falar que a defesa impetrou habeas corpus na tentativa de colocar os réus em liberdade. Entendo que o habeas corpus pode ser considerado o remédio mais eficiente e popular de todo nosso ordenamento jurídico. São dois os tipos de habeas corpus: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - também conhecido como salvo-conduto, utilizado preventivamente quando há um risco eminente de coação da liberdade . HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO - pode ser impetrado quando o indivíduo já se encontra com a liberdade de locomoção coagida.
Segundo Antônio Zetti Assunção, a palavra habeas corpus tem como definição:
Procedente do latim, Habeas Corpus significa em sentido literal “tome o corpo”, que tem por objeto fundamental a tutela da liberdade física e locomotiva do indivíduo. É remédio judicial que faz cessar violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (ASSUNÇÃO, 2000, p. 11
No mesmo sentido, aduz Pontes de Miranda:
A ordem era do teor seguinte: “Toma (literalmente: tome, no subjuntivo, habeas, de habeo, ter, exibir, tomar, trazer etc.) o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso”. Por onde se vê que era preciso produzir e apresentar à Corte o homem e o negócio, para que pudesse a justiça, convenientemente instruída, estatuir, com justiça, sobre a questão, e velar pelo indivíduo. (MIRANDA, 1999a, p. 56)
O Brasil, em 25 de setembro de 1992, depositou carta de adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em 22 de novembro de 1969.
Em 06 de novembro de 1992, o então Vice-Presidente Itamar Franco, no exercício do cargo da Presidência da República, decretou a promulgação do referida Convenção, que traz em seu art. 7º o direito a liberdade pessoal e garantias ao exercício de tal direito, embora grande parte já houvesse sido tratada na Constituição, inovando no sentido de privar a prisão civil por dívidas, com exceção ao inadimplemento de obrigação alimentar.
Pelo exposto, a segregação celular de qualquer indivíduo deve estar rigorosamente alinhada com o ordenamento jurídico e com supedâneo em decisão judicial fundamentada, no que lhe couber.
Isso porque se preserva, na República Federativa do Brasil, a presunção do estado de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII da CR/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988).
Segundo Aury Lopes Júnior:
Essa opção ideológica (pois eleição de valor), em se tratando de prisões cautelares, é da maior relevância, pois decorre da consciência de que o preço a ser pago pela prisão prematura e desnecessária de alguém inocente (pois ainda não existe sentença definitiva) é altíssimo, ainda mais no medieval sistema carcerário brasileiro. (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 572)
Assim sendo, a presunção de inocência deve sempre ser a regra, pois se trata de direito fundamental resguardado por cláusula pétrea, solidificado pela rigidez da CR/88 8.
Conclusão:
A expressão hábeas corpus, no seu sentido literal, significa “tome o corpo”, ou seja, que se toma à pessoa reclusa para apresentá-la ao juiz a fim de ser decidida sobre sua liberdade.
O habeas-corpus (Lei nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal), é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
É um instrumento, garantido pela Constituição, para evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus possui natureza jurídica de ação constitucional, porque prevista na Constituição, embora tenha sido incluído no Código de Processo Penal no capítulo dos recursos. Salienta-se que não é recurso, mas, sim, ação autônoma.
Referências:
ASSUNÇÃO, Antônio Zetti. Habeas Corpus. 1ª ed. São Paulo: Lawbook, 2000
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011. Vol. II, 700p.
MIRANDA, Pontes de. História e Prática do Habeas Corpus. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1999a, 476p.
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