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18 de Abril de 2024

À autonomia municipal

Os efeitos de uma "autonomia real", seriam benéficos aos municípios brasileiros.

há 5 anos

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(Foto: Mapa do Brasil, imagens utilizadas para reutilização Google Imagens).

A Constituição Federal de 1988 em seus artigos e 18 inseriu o município na federação brasileira, atendendo aos anseios da opinião de municipalistas tradicionais como MELLO que descreve em sua obra:

O que a experiência universal ensina e o ecúmeno brasileiro exige é a valorização do Município e a sua utilização como instrumento de interiorização do desenvolvimento, dentro de uma política de descentralização efetiva.

Sendo assim, com a promulgação da Carta Magna, os municípios brasileiros adquiriram status de membros da federação o que, até então, era disponível apenas aos Estados-Federados; como ocorre na maioria das federações, onde o poder governamental se distribui de forma dual.

No Brasil nesse ínterim, esta distribuição encontra-se da seguinte forma: a União, os Estados-Federados e os municípios; porque, como já referido, a Constituição Federal (arts. 1º e 18) concedeu aos municípios à categoria de entidades autônomas, que pelas considerações de SILVA são “ ... entidades dotadas de organização e governos próprios e competências exclusivas”.

É válido observar que o município tornou-se uma entidade autônoma, mas não uma entidade federada, deixando esta designação apenas para os estados-membros, sendo questionada a sua soberania, pois somente o governo central (União), detinha tal viabilidade, pois é a única das três esferas que possui soberania.

Entende-se por soberania, na explicação de BOBBIO:

...o conceito político-jurídico de Soberania indica o poder de mando de última instância, numa sociedade política e, conseqüentemente, a diferença entre esta e as demais associações humanas em cuja organização não se encontra este poder supremo, exclusivo e não derivado.

Logo observamos que a "autonomia", é conceituada por SILVA como a: “...capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior”.

Neste aspecto é concebida como o “... poder de governar-se, de dar lei a si mesmo, dentro, porém, de um certo círculo, de uma esfera de competência traçada por um poder estranho e superior”.

É importante também destacar o denominado Princípio do Interesse Local que se encontra encontra respaldo na Constituição da República, especificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Conclusão:

Dentro desse conceito, pode-se extrair dois pressupostos básicos para que a municipalidade se eleve ao patamar de entidade realmente autônoma. Estes seriam:

  1. Autogoverno, sendo uma característica significativa no processo de desenvolvimento das colônias norte-americanas. Esse autogoverno remonta a uma tradição inglesa formada com as revoluções do século XVII, de manutenção dos direitos fundamentais dos homens livres.
  2. Competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A questão é que os municípios tem autonomia para legislar sobre temas de seu particularizado interesse e o ideal é que fossem de cunho privativo.

É importante ter clareza que a própria Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de seu interesse. Porém, é necessário o aprimoramento das normas para tornar os municípios verdadeiramente autônomos.

Referências Bibliográficas:

MELLO, Diogo Lordello de. O problema das finanças municipais no Brasil. IN: JAMESON, Samuel H. Administração municipal. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1965.295 p.

SILVA, De Plácido. Vocabulário iuridico. 3 ed Rio de Janeiro : Forense, 1991.513 p.

BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 4 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1992.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

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