O princípio da livre iniciativa no Brasil.
A ordem econômica funda-se, essencialmente,na atuação espontânea do mercado.
(Foto: Movimento Livre Iniciativa para todos).
À luz da Constituição brasileira, a ordem econômica funda-se, essencialmente, na atuação espontânea do mercado. A livre iniciativa é princípio fundamental, é da sua essência que os preços de bens e serviços sejam estabelecidos pelo mercado.
O princípio da livre iniciativa é decomposto em alguns elementos que lhe dão conteúdo, todos eles desdobrados no texto constitucional. Pressupõe que, em primeiro lugar, a existência de propriedade privada, isto é, de apropriação particular dos bens e dos meios de produção (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Sendo assim, o núcleo do conceito de livre iniciativa é a liberdade de empresa, conceito materializado no parágrafo único do art. 170, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em lei.
Encontra-se também a livre concorrência, lastro para a faculdade de o empreendedor estabelecer os seus preços, livremente, que hão de ser determinados pelo mercado, em ambiente competitivo e livre (CF, art. 170, IV).
A livre fixação de preços integra o conteúdo essencial da livre iniciativa e não pode ser validamente vulnerada, não cabe ao Estado determinar o que produzir, onde comercializar, que preços praticar. O mercado deve ser livre e atuar livremente sem a presença estatal.
Por ultimo mas não menos importante a liberdade de contratar, decorrência lógica do princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Desse modo o sistema constitucional que aqui se vem expondo, é fora de dúvida que os particulares são os principais atores da ordem econômica brasileira, não podendo a atividade estatal impedir seus atos por mera regulação indevida ou intromissão descabida.
Têm eles direito subjetivo à livre concorrência e à busca do lucro e o dever jurídico de observarem os princípios de funcionamento da atividade econômica. O significado dessa preeminência da livre iniciativa foi captado e enfatizado por Tércio Sampaio Ferraz Ir., nos seguintes termos:
"Afirmar a livre iniciativa como base é reconhecer na liberdade um dos fatores estruturais da ordem, é afirmar a autonomia empreendedora do homem na conformação da atividade econômica, aceitando sua intrínseca contingência e fragilidade; é preferir, assim, uma ordem aberta ao fracasso a uma 'estabilidade' supostamente certa e eficiente. Afirma-se, pois, que a estrutura da ordem está centrada na atividade das pessoas e dos grupos e não na atividade do Estado. Isto não significa, porém, uma ordem do 'laissez faire', posto que a livre iniciativa se conjuga com a valorização do trabalho humano."
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