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26 de Abril de 2024

O princípio da intervenção mínima

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado.

há 5 anos

A proposta moderna do Direito Penal é de uma intervenção mínima. Se as outras esferas do direito são suficientes para dar a tutela adequada, proporcional, que merece aquele bem jurídico que é importante, o Direito penal não deve intervir. Se o direito tributário resolve o problema, através de uma multa ou uma indenização na esfera civil temos como dispensar a utilização do direito penal.

De acordo com Rodrigues (2012, p. 21)

Trata-se do segundo princípio basilar de Direito Penal, sendo que, muitas vezes, esquecido, ignorado e violado, muito mais que somente um princípio, deve ser considerado uma meta a ser alcançada, uma orientação a ser seguida, o caminho para um Direito Penal moderno, garantista e, portanto, mínimo.

É nítida a percepção, que o Direito Penal somente se deve preocupar em proteger os bens mais importantes e imprescindíveis à vida em sociedade. Desta forma o principio ora abordado é limitador do poder punitivo do Estado.

Segundo o ilustre doutrinador Greco (2010, p.45)

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo principio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.

De tal modo, o princípio da intervenção mínima, não se limita apenas a indicar quais são os bens que devem ser protegidos, ou seja, especial atenção, mas se presta a realizar a chamada descriminalização, uma vez que deve intervir o menos possível na vida em sociedade, sendo, portanto, a ultima ratio.

É importante ressaltar que há duas vertentes em se tratando deste principio. De um lado serve como limitador do poder punitivo do Estado, orientando o legislador na seleção dos bens que merecem especial atenção; de outro, servindo para nortear o legislador na retirada do raio de proteção do Direito Penal aqueles bens que já podem ser protegidos de forma satisfatória pelos demais ramos do direito.

Desta forma, fica claro que o principio irradia determinações delimitadoras, tanto para o legislador como para o magistrado, no que tange a incriminação de condutas, tornando-se legitimados a agir, criminalizando comportamentos, somente em marcos estreitos.

De acordo com Greco (2010, p. 47)

Sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos deve ser ele minimamente utilizado. Numa perspectiva político-jurídica, deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis.

É insustentável que todo tipo de ofensa aos bens jurídicos legitimem a intervenção do legislador criminal na criação de tipos penais, mas somente aqueles que por sua grandeza e propriedade, não admitam complacência.

Sendo assim, o Direito Penal, por sinal, por força do princípio da intervenção mínima, deve (ria) ser o último mecanismo de controle social, interferindo o menos possível na vida dos indivíduos, somente vindo à tona quando os demais ramos do Direito se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico.

Referência:

BERTOLDI, Marcia Rodrigues; FREITAS, Ana Carla Pinheiros. O Princípio da Proporcionalidade e a Solução de Conflitos envolvendo o Direito penal Ambiental Simbólico e o do Risco. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 12. N. 24. P. 327. Julho/Dezembro de 2015.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

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