Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidades publicas.
A disciplina da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidades publicas encontra-se disciplinada no art. 46 do CP, com redação dada pela Lei 9.714/98.
Conforme Mirabete (2009, p.258), a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas “consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”. Entende autor que “a tarefa de ressocializar o condenado não deve ser exclusiva do Estado e sim de toda a comunidade através do conjunto de ações, medidas a e atitudes que objetivam a ressocialização.
O trabalho é gratuito, por isso, já se firmou que a prestação de serviços a comunidade corresponde o autêntico trabalho imposto ao condenado, ou seja, verdadeiro trabalho forçado, de há muito banido de nossa legislação penal. Trata-se, porém de pena amplamente aceitável, de ônus para o condenado, e não de uma relação de emprego. Certamente , o sentenciado, preferirá submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade, quando o trabalho também é obrigatório. Essa pena atende as exigências da retribuição sem degradar ou corromper (MIRABETE, 2009, p. 259).
Conforme disposto no art. 46, § 2º. do Código Penal a prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas devem ser atribuídas pelo juiz da execução conforme as aptidões do condenado (§ 3º do art. 46 do CP), levando-se em conta as possibilidades que se oferecem nas entidades estatais ou privadas a que se destinam os condenados a essa sanção, devendo ser à razão de uma hora por dia de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do apenado. A prestação de serviços à comunidade aplicadas com fundamento na nova lei de Tóxicos deve ser cumprida, preferencialmente, em programas ou entidades que se ocupem a prevenção do consumo de drogas e a recuperação dos usuários e dependentes de drogas conforme art. 28, § 5, da Lei 11.343./2006 de 23/08/2006.
De acordo com Mirabete (2009, p.260), conforme o art. 79, Incisos I e II da LEP “incumbe ao patronato público ou particular, órgão da execução penal, orientar os condenados a penas restritivas de direito e fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços a comunidade” .
De acordo com Dotti (2013) a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável em substituição à pena privativa de liberdade desde que esta seja fixada em tempo superior a 6 (seis) meses de reclusão , detenção ou prisão simples conforme art. 46 do Código Penal.
No entendimento de Prado (2013):
As tarefas desenvolvidas pelo condenado não são remuneradas, posto que não existe qualquer vinculo empregatício entre aquele e o Estado e o escopo primeiro das penas de serviços a comunidade ou entidades públicas e a reinserção social do condenado, sem que este sofra os dissabores que o cumprimento de eventual pena privativa de liberdade poderia lhe trazer (PRADO, 2013, p.681).
Acrescenta que as tarefas serão atribuídas ao condenado conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Todavia, diante da nova redação dada ao dispositivo, interfere-se que a prestação deverá ser efetuada diariamente, por uma hora, durante todo o período de duração da pena substituída, se superior a seis meses e igual ou inferior a um, ou em menor tempo, se superior a um ano, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (PRADO, 2013, p.683).
REFERÊNCIAS
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. 12.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013.
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Olá! Apenados com cumprimento de penas de prestação de serviços, após o cumprimento de 1/5 da pena, com condenação pela lei 8137/90, podem pedir Induto? continuar lendo
Tive minha pena pra presta devido comunitária durante hu ano mas teve a pandemia e não consegui presta o devido comunitária o oficial de justiça falou que precisava fala com migo hugente vou ser preso por isto o poso entra né hu acordo continuar lendo
Por favor preciso de ajuda continuar lendo
Fui condenado a presta serviço comunitária durante hu ano mas não deu por qualsa da pandemia já passou três ano o oficial de justiça entro em contato pramim entra em contato com ele preciso saber coro risco de ser preso poristo continuar lendo
Fui condenada a pagar serviço comunitário só que no momento eu estou com um bebê de 20 dias fiz uma cesario ainda sinto dor no local o que devo fazer continuar lendo
Quero pagar serviço comunitário mas não consigo me cadastrar continuar lendo
Quero pagar serviço comunitário mas não consigo me cadastrar moro na rua Maria Celina Bin Rosa 300 quadra 6 bloco 3 apartamento 12 não consigo me cadastrar continuar lendo