O Sistema de Compensação no Brasil
O consumidor deixa de ser passivo e passa a ser o agente que produz a eletricidade.
Foto: Modelo exemplar de Sistema de Compensação.
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 determina o Sistema de Compensação como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade.
Embora a criação e definição do termo geração distribuída já existissem, constantes no artigo 14º do Decreto Lei nº 5.163/2004, originalmente ela referia-se a “empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados”.
No mundo esse sistema é conhecido pelo termo em inglês net metering. O sistema é suprido por um consumidor de energia elétrica que instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos e pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.
Em outras palavras trata-se de uma modalidade de geração de energia na qual o consumidor deixa de ser passivo e passa a ser o agente que produz a eletricidade. Existe, inclusive, um termo para denominar esse novo tipo de consumidor: “prosumidor”, originado das palavras produtor e consumidor.
Sempre que a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário ou na fatura do mês subsequente.
Atualmente, a resolução normativa 482/2012 da Aneel autoriza o consumidor a realizar micro e minigeração de energia, tanto para consumo quanto para injetar de volta na rede de distribuição, e estabelece incentivos para a micro e minigeração, como por exemplo a isenção de tarifas pelo uso da rede elétrica.
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