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20 de Abril de 2024

Deslegalização ou delegificação

É possível transferir a competência normativa técnica para seara administrativa infralegal, sob a escusa principal de ausência de expertise técnica de certos assuntos por parte do Legislativo?

há 4 anos

Homem Escrita Escrever - Foto gratuita no Pixabay

Foto: Google imagens, marcada para reutilização.

A deslegalização, ou delegificação, pode ser conceituada como a retirada do poder legiferante sobre determinadas leis do Poder Legislativo, transferindo-o para o Poder Executivo.

Sendo assim, a deslegalização atua no plano da efetividade e aplicabilidade, permitindo, unicamente, a complementação de lacunas da própria lei, sendo-lhe defeso modificar, suspender, suprimir, revogar, nem tampouco estipular novas disposições.

Neste diapasão é notório o entendimento de Canotilho para o assunto, explicando que a deslegalização acontece quando:

{...} uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento {...}

Em outros termos, entende-se que a deslegalização não gera leis com o mesmo nível hierárquico no sentido amplo, o que significa que não existe processo legislativo representativo, ou seja, cabe aos representante eleitos formular o texto da norma.

Seguindo esse mesmo sentido, o autor supracitado expõe:

A deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma reserva material-constitucional de lei, a lei ou decreto-lei (e eventualmente, também, decreto legislativo) não poderão limitar-se a entregar aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei.

Em primeira análise, verifica-se a diferença material que diz respeito às matérias que poderão ser objeto de leis complementares ou ordinárias. Neste caso, a doutrina costuma lecionar que o conteúdo material das leis ordinárias é meramente residual, uma vez que o que não for objeto de lei complementar, decretos legislativos e resoluções, estará em seu campo material.

Em um segundo momento, verifica-se a menção há matérias constitucionalmente reservadas à lei, ou seja, há pela Constituição Federal várias exigências de leis complementares para regulamentar determinada matéria. Diferentemente das Leis Ordinárias, esse tipo de lei possui matéria reservada (porque é previsto no texto constitucional) e é aprovado por maioria absoluta.

A delegação normativa faz com que se transfira a competência normativa técnica para seara administrativa infralegal, sob a escusa principal de ausência de expertise técnica de certos assuntos por parte do Legislativo para tanto.

Não há, na doutrina brasileira, uma corrente dominante sobre o assunto, pois o tema, ainda, não amadureceu em nosso ordenamento jurídico. Alguns doutrinadores defendem a tese de constitucionalidade por entenderem que na própria Constituição Federal há previsão expressa do Instituto.

Diante disso, os doutrinadores vêm debatendo sobre o fenômeno da deslegalização na tentativa de unificar na doutrina o entendimento sobre o tema, pois não há um consenso se tal instituto é ou não constitucional.

Bibliografia consultada:

CANOTILLHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional, Coimbra: Almeidina, 1995, p. 915.

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