Alexis Gabriel Madrigal, Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Eppgg
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Alexis Gabriel Madrigal

Taubaté (SP)
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Sobre mim

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e Articulista.
Possui graduação em Gestão Pública pela Universidade Norte do Paraná(2017), Pós Graduação em Administração Pública e Gerência de Cidades no Centro Universitário Internacional.

Comentários

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Alexis Gabriel Madrigal, Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Eppgg
Alexis Gabriel Madrigal
Comentário · há 19 dias
Agradeço pela pertinente observação e pelo rigor técnico empregado na análise do texto.
De fato, a redação originalmente apresentada não refletia com precisão o disposto no art.
, inciso VIII, da Lei nº 13.019/2014, com a redação conferida pela Lei nº 13.204/2015. O apontamento é procedente, uma vez que o termo de fomento pressupõe, necessariamente, a transferência de recursos financeiros, não comportando a interpretação de que possa existir sem esse requisito.
A correção será incorporada ao texto para assegurar sua plena conformidade com o comando legal. Agradeço novamente pela valiosa contribuição.
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Alexis Gabriel Madrigal, Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Eppgg
Alexis Gabriel Madrigal
Comentário · há 2 anos
O direito de acesso a escolarização pública regular para esse público como uma obrigatoriedade e não como uma possibilidade, como pode ser visto à seguir, no artigo da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: I - educação básica obrigatória (grifo nosso) e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013). Entendo que em caso de não vislumbrar negligência não há procedência de responsabilizar os pais.
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Alexis Gabriel Madrigal, Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Eppgg
Alexis Gabriel Madrigal
Comentário · há 3 anos
Obrigado pela pergunta Neidson Freire. Respondo.

No Regulamento do ICMS não há tratamento específico para "depósito para terceiros". Somente há regras aplicáveis aos depósitos em nome do próprio contribuinte (depósito fechado - filial) e armazém geral (empresa que prestadora de serviços sujeita ao ISS/QN).

Esclareço que, armazém geral configura o “estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado”, cito como exemplo o estado de Santa Catarina

Por consistir em estabelecimento diverso do
depositante, as remessas de mercadorias para armazenamento são, em regra,
tributadas normalmente, exceto:
a) se o depositante e o armazém geral estiverem localizados na mesma unidade federativa – situação que representa hipótese de não incidência do ICMS, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei
Complementar nº 87/1996;
b) nas operações de transferência de propriedade da mercadoria e no retorno simbólico para o estabelecimento do depositante da mercadoria armazenada, a exemplo do art. 329, §§ 1º e 2º, b, do
RICMS/MA.

É importante ressaltar que os armazéns gerais não se enquadram, em regra, na categoria de contribuinte de ICMS, uma vez que não realizam “com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria” (art. 26 da Lei Estadual nº 7.799/2002), mas sim prestação de serviços prevista no item 11.04 da Lista Anexa da Lei Complementar nº
116/2003. Contudo, eles são responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações neles realizadas, já que são considerados “estabelecimento”, segundo os arts. 60, § 3º, 62 e 68 da Lei Estadual nº 7.799/2002. Assim, garante ao armazém geral tomar o crédito de ICMS referente à remessa interestadual da mercadoria ao seu estabelecimento e exige-se o débito do imposto destacado na nota fiscal que emitir em decorrência da remessa a conta e ordem do depositante. Tal entendimento também é adotado por outros Fiscos.

Observo que a legislação específica expressamente atribui ao contribuinte industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS ST), de modo que é incabível impor essa atribuição ao depositário. Excepcionalmente como cito o exemplo de SC, a responsabilidade por tal parcela pode ser atribuída solidariamente ao armazém geral, caso este concorra para o não cumprimento da obrigação tributária, conforme o art. 27, VI, da Lei Estadual nº 7.799/2002. É válido constatar que os entes federativos detém de competência concorrente para legislar sobre matéria de consumo.
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