Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e Articulista.
Possui graduação em Gestão Pública pela Universidade Norte do Paraná(2017), Pós Graduação em Administração Pública e Gerência de Cidades no Centro Universitário Internacional.
É jurisprudência: o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura.
Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90.